Sim.
Existem duas situações em que o valor abatido pode ser estornado, sendo devida a devolução pelo Locatário.
A primeira é a disposição contida no artigo 23, XII, i, que trata da recomposição do Fundo de Reserva utilizado para pagamento das despesas ordinárias.
Ou seja, se o condomínio precisar usar o Fundo de Reserva para pagar despesas do dia a dia, o Locatário deve restituir ao Locador o valor utilizado, proporcionalmente. Alguns exemplos são o aumento inesperado do consumo de água, rescisão trabalhista de funcionários do condomínio, dentre outros.
A segunda situação é o caso de lançamentos indevidos.
Se um desconto for concedido e, posteriormente, se apurar que ele não era devido, seja por interpretação equivocada da natureza da despesa condominial, por erro de lançamento do atendente, por fraude, ou por qualquer outra hipótese devidamente demonstrada, o locatário é obrigado a devolver os valores descontados indevidamente, sob pena de responder legalmente pela disposição contida no artigo 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa).