Podem ser abatidas as DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS de condomínio, conforme determina a Lei 8245/91


E, conforme determina a Lei, por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: 


a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; 


b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; 


c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; 


d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; 


e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;


f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; 


g) constituição de fundo de reserva.